Ofício Docente
Assembléia de SP aprova projeto que revoga lei da mordaça
Qua, 17 de Dezembro de 2008 11:39
No aniversário de 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no último dia 10 de dezembro, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o projeto de lei complementar n° 81/2007, do Deputado Roberto Felício (PT-SP), que revoga o artigo 242 do Estatuto dos Funcionários Públicos. O artigo ficou conhecido como “lei da mordaça na educação”, pois proíbe os professores de se referirem “depreciativamente (...) às autoridades constituídas e aos atos da Administração”. Agora, o projeto será encaminhado para o governador José Serra, que terá 30 dias para apreciar a decisão do Legislativo. Se aprovada, este será mais um passo na garantia de um direito negado aos funcionários públicos de São Paulo há décadas: a liberdade de expressão (Leia aqui a notícia publicada pela Ação Educativa).A revogação põe fim a um importante impedimento da participação dos profissionais de educação no debate público sobre as políticas da área. No entanto, dispositivos parecidos permanecem em 17 estados e muitos municípios, como na capital paulista. Para derrubá-los, a “Campanha Fala Educador! Fala Educadora!” dá prosseguimento às atividades de valorização dos profissionais da educação. No blog da campanha, é possível consultar notícias já publicadas sobre o tema, depoimentos, vídeos e denunciar casos de violação do direito à liberdade de expressão.
Confira abaixo algumas das leis da mordaça estaduais ainda existentes:
Minas Gerais
Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de Minas Gerais, de 5/7/1952
Art. 217 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
Rio Grande do Sul
Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/1994
Art. 178 – Ao servidor é proibido:
I – referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
Sergipe
Lei Estadual nº 2148, de 21/12/1977
Art. 251 - Ao funcionário é proibido:
II - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual, ou Municipal.
Pernambuco
Lei 6.123, de 20.07.68:
Art. 194 - Ao funcionário é proibido:
II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
Paraíba
Lei Complementar nº 58, de 30/12/2003
Art. 107 – Ao servidor é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da Administração pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço.
Goiás
Lei nº 10.460, de 22/02/1988
Art. 303 – Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
Amapá
Lei nº 0066, de 03/05/1993
Art. 134 – Ao servidor é proibido:
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XVIII – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, à servidores e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
Pará
Lei n° 5.810, de 24/01/1994
Art. 178 – É vedado ao servidor:
XI – referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
Bahia
Lei nº 6.677, de 26/9/1994
Art. 176 - Ao servidor é proibido:
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
Mato Grosso
Lei Complementar n° 04, de 15/10/1990
Art. 144 - Ao servidor público é proibido:
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;



