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Inclusão desafia a educação especial

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Leia artigo escrito por Lucio Carvalho, colaborador da Inclusive - Agência para Promoção da Inclusão. O texto trata do parecer nº 13 do Conselho Nacional de Educação.


A perspectiva da regulamentação do Decreto 6.571, de 17 de setembro de 2008, que orienta a distribuição dos recursos do FUNDEB e organiza o Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas escolas regulares, expõe mais uma vez fraturas que não são recentes e que estão no cerne do presente e do futuro da educação especial no Brasil. Isso acontece porque a proposta que o Conselho Nacional de Educação (CNE) levou à homologação do Ministro da Educação refuta a manutenção das escolas especiais como espaços exclusivos de atendimento educacional às pessoas com deficiência e sedimenta ainda mais a proposição de que a escola regular normal seja a escola de todos.

Essa é a vontade do Ministério da Educação, que vem implementando sistematicamente programas no sentido da confirmação da Política de Educação Especial na perspectiva inclusiva, e representa um acordo afirmativo com o avanço legal sobre o tema, que teve seu ponto máximo em julho de 2008, quando o Congresso Nacional, por unanimidade nas duas casas legislativas, ratificou com status de emenda constitucional a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é o primeiro grande tratado de direitos humanos do milênio no âmbito das Nações Unidas.

Antes disso, entretanto, muitas iniciativas no sentido de bloquear as intenções de levar adiante a educação especial na perspectiva inclusiva aconteceram e, agora, mais uma vez, realiza-se um movimento nessa direção, visando à alteração da regulamentação antes de sua homologação final e mantendo as escolas especiais como espaço exclusivo de atendimento às pessoas com deficiência, desatendendo a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que recomendam a matrícula preferencialmente na rede regular, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que dispõe que "As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; (...)".

No ano de 2007, o governo tentou avançar nesse sentido e, em menos de um mês, a intensa pressão do movimento em prol da manutenção das escolas especiais enquanto espaços exclusivos acabou impondo a regulamentação da questão através do Decreto 6.278/2007, modificando o entendimento prévio de que a oferta de educação especial teria um caráter complementar, e não substitutivo. Na época, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação1 manifestou-se favoravelmente à perspectiva inclusiva proposta pela Secretaria de Educação Especial do MEC, mas o movimento oposto, liderado principalmente pelas APAEs, fez valer sua pressão e obteve que suas escolas continuassem sendo consideradas regulares e aptas a receber integralmente os recursos do FUNDEB. Atualmente, é possível assistir a uma reedição dessa disputa que coloca em cheque o futuro de um universo de alunos matriculados nas escolas regulares que triplicou em relação a 2001, quando a escola especial tinha cerca de 80% dos alunos.

Segundo os dados do Censo Escolar da Educação Básica de 20082, o percentual de alunos com deficiência matriculados no ensino regular atingiu o patamar de 54%, enquanto 46% permanecem nas escolas especiais. O objeto de disputa, entretanto, revela outras situações, como uma forte reação à adesão ao modelo complementar de educação preconizado pela implementação do AEE, no qual as instituições filantrópicas sem fins lucrativos continuariam a prestar serviços especializados em parceria com a esfera pública. Também as instituições privadas seriam levadas a ampliar a matrícula dos alunos com necessidades educacionais especiais e o grande número de situações em que a recusa de matrícula ainda é uma realidade deverão ser redimensionados, principalmente em razão da crescente adesão jurídico-normativa aos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Paralelo a essa disputa e sua repercussão política (um dos espaços de incidência do movimento desfavorável à homologação do Parecer e instituição do AEE enquanto princípio orientador da Política de Educação Especial na perspectiva inclusiva é a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, apesar da prerrogativa de aconselhamento ao Ministério da Educação pertencer a CNE, proponente da Resolução), o avanço da educação na perspectiva inclusiva é cada vez maior e tem dado visibilidade a inúmeras experiências onde a parceria das entidades filantrópicas com o poder público tem funcionado no sentido complementar e ampliando o universo de formação oferecido às pessoas com deficiência e sua inclusão social. Da mesma forma, é no sentido da educação inclusiva que a sociedade e os espaços públicos de discussão da educação têm projetado esse debate (na Conferência Nacional de Educação Básica de 20083 reafirmou-se o caráter complementar e transversal da educação especial).

Também os casos de pessoas com deficiência intelectual, autismo, múltiplas deficiências e outras que avançaram sobre barreiras sociais atitudinais seculares, como a segregação e a discriminação públicas, fornecem indícios de que, mais que uma política de governo, a educação pode sustentar e promover o desenvolvimento humano onde é desacreditado, socializando os saberes e práticas pedagógicas que irão levar a educação a configurar-se como um patrimônio comum, onde as distinções farão sentido apenas no tocante à sua valorização enquanto fenômeno visível da multiplicidade humana. Que os governos, educadores, famílias, pessoas e a sociedade de um modo geral percebam que a educação é, além de uma questão de destinação de recursos e investimentos, uma questão de olhar e do pertencer social dos sujeitos.


1 http://www.campanhaeducacao.org.br/b127_Decreto_Fundeb.htm
2 http://www.inep.gov.br/censo/escolar/DOU_final_2008.htm
3 http://www.seduc.pa.gov.br/portal/index.php?action=LinkTarefaNoticia.dl&idlink=375

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