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Secretaria regulamenta conveniamento de instituições de educação especial

Enviado por on 7 de dezembro de 2010 – 11:56nenhum comentário

A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo aprovou deliberação do Conselho Municipal de Educação e criou regras para o conveniamento de instituições especializadas em educação especial com a Prefeitura. A divulgação ocorreu no Diário Oficial do dia 26 de novembro. Veja a deliberação abaixo:

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 22 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.441, de 18 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Deliberação CME 05/10 e a Indicação CME 15/10, cujos textos ficam integrados à presente Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº 20/06 (Reautuado)
Fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME.
Relatores: Conselheiros Carmen Vitória Amadi Annunziato, José Augusto Dias, Marcos Mendonça, Sueli Aparecida de Paula Mondini e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira

Deliberação CME 05/10
Comissão Temporária
Aprovado em 28/10/10
O Conselho Municipal de Educação (CME) de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Federal nº 9.394/96, no Decreto Federal nº 6.949/09, na Resolução CNE/ CEB nº 04/09, no Parecer CNE/CEB nº 13/09, na Lei Orgânica do Município, em especial seus artigos 204 a 206, no Decreto Municipal nº 45.415/04, na Indicação CME nº 10/07 e na Nota Técnica MEC/SEESP/Gab/ nº 09/10,
DELIBERA:
Art. 1º- As instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial que atendem crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), superdotação/altas habilidades, interessadas em celebrar convênio com a Secretaria Municipal de Educação (SME), deverão proceder a prévio credenciamento junto a essa Secretaria, na conformidade do disposto nesta Deliberação.
Art 2º – O credenciamento, para atendimento gratuito, poderá ser realizado por instituições que mantenham:
I – Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE);
II – Escolas de Educação Especial (EEE);
III – cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho, destinados a jovens e adultos;
IV – atividades de enriquecimento curricular, em caráter complementar ou suplementar.
Art. 3º – Os CAEE deverão efetivar o atendimento educacional especializado a alunos da rede municipal de ensino.
§1º – Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizado institucionalmente e prestado de forma complementar ou suplementar ao trabalho desenvolvido com alunos, público alvo da educação especial, oferecendo-lhes estratégias pedagógicas que propiciem sua participação em todas as etapas da educação básica, em igualdade de condições.
§2º – Os CAEE deverão efetivar a articulação pedagógica entre os professores do próprio Centro e os professores das classes comuns das unidades educacionais da rede municipal de ensino, a fim de promoverem condições de participação e aprendizagem
aos alunos.
§3º – Para as instituições tratadas neste artigo, o credenciamento terá por finalidade a autorização nos termos do contido na Nota Técnica MEC/SEESP/Gab/nº 09/10.
Art. 4º – As EEE deverão atender, em caráter excepcional, crianças, jovens e adultos com deficiências graves e múltiplas, que apresentem comprometimento na autonomia e na independência e que necessitem de apoio intensivo nas áreas do conhecimento nas habilidades e competências adaptativas e nos casos em que se demonstre que a educação nas classes comuns nas unidades educacionais não pode satisfazer às necessidades educacionais e sociais desses educandos.
Parágrafo Único: As instituições tratadas neste artigo deverão ter autorização de funcionamento expedida pela respectiva Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação (SEE) ou expedida pela Diretoria Regional de Educação da Secretaria
Municipal de Educação (SME), em caso de unidade que oferece exclusivamente educação infantil.
Art. 5º – Os cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 5.154, de 23/07/04, poderão ser oferecidos para alunos, público alvo da educação especial, que apresentem defasagem idade/série e que estejam frequentando o ensino fundamental.
§ 1º – Os referidos cursos ou programas poderão ser oferecidos ao público alvo da educação especial que concluíram o ensino fundamental regular ou educação de jovens e adultos (EJA) ou mediante terminalidade específica.
§ 2º – As instituições que pretendem oferecer os cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho deverão detalhar nos planos de ensino de cada curso/programa: duração, objetivos, conteúdo a ser desenvolvido, sistema de avaliação e horário das atividades.
Art. 6º – As instituições que oferecem atividades de enriquecimento curricular, em caráter complementar ou suplementar com vistas a assegurar avanços no desenvolvimento global dos alunos público alvo da educação especial, deverão atender prioritariamente alunos matriculados na rede municipal.
Parágrafo Único – As instituições referidas neste artigo deverão: I – atender pessoas com deficiência, que apresentem comprometimento na autonomia e na independência e necessitem de apoio intensivo nas áreas do conhecimento, nas habilidades e nas competências adaptativas;
II – detalhar no seu plano de ensino as atividades/cursos/ oficinas a serem desenvolvidos, apresentando os respectivos conteúdos, objetivos, cronograma de desenvolvimento, sistema de avaliação e horários de atendimento.
Art. 7º – Uma mesma instituição poderá ser credenciada para oferecer um ou mais dos serviços referidos no artigo 2º.
Art. 8º – No Quadro de Recursos Humanos dos CAEE e EEE, deverá constar:
I – cargo de Diretor, a ser exercido por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pósgraduação em educação.
II – profissionais habilitados em curso de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, admitida como mínima, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal, com especialização em educação especial, para atuação docente.
Art. 9º- No Quadro de Recursos Humanos das instituições, que oferecem atendimento educacional especializado em forma de cursos/programas de iniciação ao mundo do trabalho ou que oferecem atividades de enriquecimento curricular, deverão constar:
I – cargo de Coordenador, a ser exercido por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em educação;
II – profissionais com formação ou comprovada experiência na área em que irão atuar.
Art. 10 – Por esta Deliberação, o CME delega competência à SME para a realização do credenciamento das instituições de educação especial e para posterior autorização de funcionamento para os Centros de Atendimento Educacional Especializado, observadas a legislação e normas pertinentes.
Art. 11 – No ato de credenciamento, a instituição deverá protocolar requerimento, solicitando o credenciamento, acompanhado de documentos que comprovem: condições financeiras da instituição e seu regular funcionamento, projeto pedagógico, quadro de recursos humanos, instalações físicas e equipamentos adequados e compatíveis com os serviços oferecidos.
Art. 12 – Deferido o pedido de credenciamento, a instituição estará apta a celebrar convênios na área de educação especial com a SME, a juízo desta e em função de suas necessidades.
§ 1º – O convênio com a SME não deverá ocasionar prejuízo a outros convênios que a instituição possua com demais órgãos públicos responsáveis pelas políticas setoriais de saúde, do trabalho, da assistência, efetivados para a oferta de serviços clínicos, terapêuticos, recreativos e de geração de renda.
§ 2º – O atendimento educacional, em qualquer uma das instituições arroladas no Artigo 2º, deverá ser gratuito e realizado sempre em horário diverso dos demais atendimentos.
Art. 13 – Compete à Secretaria Municipal de Educação definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle de todas as instituições conveniadas que atendem à modalidade da educação especial.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação baixará instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Deliberação.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação poderá conceder prazo até 31/12/11 para que as instituições que já mantêm convênio de educação especial com a SME atendam aos critérios estabelecidos nesta Deliberação, com vistas à não interrupção do atendimento.
Art. 16 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 28 de outubro de 2010.
_______________________________________
Consª Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Presidente

INDICAÇÃO CME Nº 15/10
Fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME.
Relatores: Conselheiros Carmen Vitória Amadi Annunziato, José Augusto Dias, Marcos Mendonça, Sueli Aparecida de Paula Mondini e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
I – JUSTIFICAÇÃO
O atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadro de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, superdotação/altas habilidades tem merecido a atenção constante deste Conselho. Por intermédio da Indicação CME Nº 10/07, já dispôs sobre “Critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para o estabelecimento de convênios com a Secretaria Municipal de Educação”.
A partir das orientações constantes nessa Indicação, à medida que os convênios chegavam ao seu término, a SME procedeu à reorientação para atendimento exclusivamente educacional.
Para garantia de continuidade de atendimento às crianças, jovens e adultos, público alvo de educação especial, a Secretaria Municipal de Educação elaborou e publicou a Portaria SME nº 1.825/10, em 13/03/10 e, na sequência, procedeu à nova consulta a este Colegiado, conforme Ofício SME-G nº 1.096/10.
Tal consulta se deu preliminarmente, para cumprimento à legislação federal, em especial a Resolução CNE/CEB nº 04, de 02 de outubro de 2009, que “institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica” e que, no parágrafo único do artigo 11, define: os centros de atendimento educacional especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino.
À vista da necessidade desta normatização, o assunto voltou a ser analisado e, para isto, foi constituída Comissão Temporária, designada pela Portaria CME nº 02/10, publicada no DOC de 06/05/10, composta pelos Conselheiros Zilma Moraes Ramos de Oliveira (Presidente da Comissão), Carmem Vitória Amadi Annunziato, José Augusto Dias, Marcos Mendonça e Sueli Aparecida de Paula Mondini. Após cuidadosos estudos, pesquisa à legislação recente e consulta aos técnicos de Educação Especial da SME, a Comissão decidiu consolidar as normas sobre o assunto num projeto de Deliberação.
II – CONCLUSÃO
Encaminha-se ao Conselho Pleno o presente projeto de Deliberação.
São Paulo, 1º de setembro de 2010.
_________________________ ____________________
Consª Carmen Vitória Amadi Annunziato Consº José Augusto Dias
Relatora Relator
_______________________________ ____________________________
Consº Marcos Mendonça Consª Sueli Aparecida de P. Mondini
Relator Relatora
__________________________________
Consª Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Relatora

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