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Lei de direitos autorais brasileira é uma das mais restritivas do mundo, diz pesquisadora

Enviado por on 11 de março de 2010 – 21:40nenhum comentário

O Ministério da Cultura (Minc) está prestes a submeter à consulta pública um anteprojeto para a reforma da Lei de Direitos Autorais, antes de encaminhar o texto para votação no Congresso. Depois de seguidos atrasos no processo (leia mais aqui) a previsão é que a consulta se inicie em meados abril, de acordo com Rafael Pereira Oliveira, Coordenador-Geral de Difusão de Direitos Autorais e Acesso à Cultura do MinC.

Sobre a necessidade de reformar o texto da lei para compatibilizá-lo com o direito à educação, o Observatório da Educação entrevistou a advogada Carolina Rossiniprofessora de propriedade intelectual.

Carolina é Fellow no Berkman Center for Internet and Society na Universidade de Harvard e coordenadora do projeto Recursos Educacionais no Brasil: Desafios e Perspectivas. Ela é autora do relatório The State and Challenges of Open Educational Resources in Brazil From Readers to Writers, acessível aqui (em breve será disponibilizada uma versão em Português) e pode ser contatada pelo e-mail crossini@cyber.harvard.law.edu


Observatório da Educação – A atual lei de direitos autorais apresenta limitações em relação ao direito à educação? Quais?

Carolina Rossini – A atual lei de Direitos Autorais Brasileira (LDA) – Lei 9610/98 –  é uma das mais restritivas do mundo, apresentado grandes barreiras à educação e à cultura. Nesse sentido, recente estudo da organização Consumers International, que comparou leis de mais de 16 países, concluiu que a lei brasileira é a quarta pior, no que diz respeito ao acesso ao conhecimento. No direito autoral, todo uso de uma obra protegida – uma música, um plano de aula, um livro, um artigo científico etc. – tem que ser autorizado pelo detentor do direito patrimonial sobre tal obra (assim, por exemplo, não estamos falando somente do autor, mas do editor a quem o autor cedeu ou licenciou seus direitos).

Entretanto, reconhecendo que muito de nossa criatividade e inovação são processos de construção sobre criações passadas, a LDA – conforme autorizado em tratados internacionais – traz o que chamamos de exceções e limitações. Exceções e limitações são aquelas hipóteses em que as obras protegidas podem ser livremente utilizadas, sem a necessidade dessa autorização prévia ou pagamento aos titulares de direitos.

Na atual lei, essas hipóteses – previstas nos artigos 46 a 48, sendo especificamente relevante ao tema educação os incisos I, d; II, III, IV, VI, VIII do art. 46 – são muito restritivas e não adequadas à realidade moderna das salas de aula, à capacidade de acesso e compra de materiais educacionais por instituições e seus estudantes ou mesmo ao cotidiano digital e da Internet. Proibidas estão, por exemplo, a “cópia privada”, a mudança de suporte, a cópia de segurança e a cópia feita para fins de preservação do patrimônio, entre outras.

Outra exceção e limitação não existentes e que hoje, tendo em vista o processo de reformulação da nossa LDA e a evolução da tecnologia, deve ser foco de nossa atenção diz respeito às restrições impostas pelos chamados TRM – Technological Rights Managements, dos quais os DRM – Digital Rights Managements – são os mais conhecidos. Tais mecanismos tecnológicos, impressos em muitos dos bens digitais que consumimos hoje em dia – como musicas, livros etc. – trancam a obra e permitem controle remoto por parte do distribuidor. Muitas vezes isso significa que estamos alugando e não comprando um bem digital – veja por exemplo o que acontece com os livros digitais acessíveis pelo leitor Kindle. Agora, imagine o efeito disso em educação.

Observatório – Quais são as consequências dessas restrições?

Carolina Rossini –  Uma das consequências internacionais de tal realidade foi a ameaça dos EUA em colocar o Brasil na famosa lista 301 em função de políticas internas de algumas universidades públicas em permitir cópia de livros e, nacionalmente, a ação da ABDR de processar e fechar fotocopiadoras em universidades.

Enquanto isso, vivemos uma realidade que massacra o estudante que tem escassos recursos para adquirir livros universitários ou, quando tem suficiente, não consegue comprar livros visto que – segundo um estudo do GAPOPAI/USP – uma média de 30% de livros estão esgotados… Sem contar livros estrangeiros e raros.

Sendo que, para não esquecermos o ensino fundamental e médio – que também enfrentam grandes desafios em relação à qualidade, atualidade e adequação do material didático, apesar da constante melhoria garantida pelo Plano Nacional do Livro Didático –, a falta de maior flexibilidade dos direitos autorias em relação a uso educacionais impede, por exemplo, que um professor – mesmo dentro de diretrizes curriculares –  crie seu próprio livro a partir do remix de materiais que considere mais adequados à sua sala de aula ou a cada um de seus alunos.

Observatório –  Que alterações deveriam ser feitas na revisão da lei para garantir a efetivação do direito à educação?

Carolina Rossini – Vou tomar a liberdade de começar a responder esta questão e, em seguida, expandir sua resposta para repensarmos políticas públicas focadas ao desenvolvimento e acesso a recursos educacionais.

Três questões parecem-me cruciais aqui, mas afirmo que não são as únicas. Uma diz respeito à cópia privada. Devido à realidade acima apontada, acredito que deveríamos ter uma exceção muito mais ampla e flexível.

Especificamente, a cópia deveria ser a priori permitida quando o objeto for um livro esgotado, raro ou não publicado no Brasil (o que, em geral, demonstra a falta de interesse dos atores de mercado em tal publicação, mas não dos consumidores). Mas não somente em tais ocasiões, tendo em vista o preço injustificável de livros didáticos e científicos no Brasil, a cópia para fins educacionais e sem fins lucrativos deve ser permitida em alguma medida mais flexível e que não gere condições injustificáveis,. Por fim, creio ser essencial a criação de uma exceção para cópias de segurança (por exemplo, o backup de um livro digital) ou para fins de preservação – para que não percamos a riqueza depositada em nossas bibliotecas, pinacotecas etc.

Outra questão, inexistente em nossa LDA em vigor, e que pode impactar no direito de acesso a recursos educacionais, é a questão da propriedade dos direitos sobre trabalhos feitos sob encomenda ou resultantes de contratos entre empregado e empregador (exceção a se notar aqui é a do software, que – em geral –  pertence ao empregador). A falta de disposição clara sobre isso significa que as partes estão livres para negociar. Tal fato, associado ao poder de mercado das editoras, gera incríveis custos ao governo em relação a compras de livros didáticos e recursos educacionais, que, mesmo quando feitos sob encomenda específica não pertencem diretamente ao governo, se isto não está estabelecido em contrato específico. Isso obriga a constante recompra de materiais e gasto de dinheiro público.

Ademais, ainda há que se pensar em como expandir projetos de digitalização de acervos de bibliotecas e universidades públicas para a garantia de acesso mais democrático a tais recursos educacionais, já que, no final das contas, todos nós somos pagadores de impostos e são nossos impostos que sustentam tais necessários empreendimentos.

Em relação a políticas públicas, muito há que ser feito em relação ao acesso aberto a recursos educacionais, livros e artigos científicos produzidos com dinheiro público direto (por exemplo, bolsas de estudo e salários etc.) ou indireto (por exemplo, isenção de impostos para toda a cadeia produtiva de livros no Brasil). Falamos aqui em incentivar a discussão sobre políticas que fomentem recursos educacionais abertos – aqueles recursos que, conforme definição da UNESCO, possuem seus direitos autorais liberados por licenças abertas (como as licenças do Creative Commons) para consulta, utilização e adaptação por uma ampla comunidade de usuários, assistida pelas tecnologias da informação e comunicação.

Creio que muito desse equilíbrio necessário poderá ser visto no projeto de Lei de Direitos Autorais a ser em breve publicado para consulta pública. Estamos todos atentos ao que virá.  Mas ainda existe muito debate pela frente sobre a questão de opções de políticas públicas sobre educação aberta – conforme traçada pela Declaração de Cidade do Cabo para Educação Aberta – e recursos educacionais abertos.

Observatório – Como o direito à educação é tratado na legislação de direitos autorais em outros países? Pode dar alguns exemplos?

Carolina Rossini – A Consumers International realizou um interessante trabalho de comparação de legislações que pode ser visto aqui e apresenta maiores detalhes sobre como outros países tratam a questão de educação.

Ademais, e sendo mais próximo de meu trabalho, apresento o exemplo estadunidense que – ao invés de trazer uma lista taxativa de exceções e limitações – formulou o chamado “fair use” ou “uso justo”. Desta forma, qualquer uso será justo quando a análise dos quatro fatores a seguir demonstrar que o detentor do direito autoral não será injustificadamente prejudicado: finalidade do uso; natureza do trabalho copiado; quantidade e substancialidade do trabalho copiado e impacto no valor de mercado da obra.

Outra questão relevante em debate na Organização Mundial da Propriedade Intelectual diz respeito às exceções e limitações para deficientes visuais e auditivos para fins educacionais. O Brasil, entretanto, sai na frente, visto que nossa atual Lei já permite a produção de obras em Braille.

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