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Alckmin veta transparência nas escolas paulistas

Enviado por on 21 de fevereiro de 2013 – 16:51nenhum comentário

Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 21/02, veto total a um projeto que obrigava o governo do Estado a divulgar informações referentes à qualidade do ensino, aos recursos e à gestão de cada escola paulista.

O Projeto de Lei (PL) 1087/2011, de autoria do deputado estadual Geraldo Cruz (PT), determinava que fossem divulgadas, nas unidades e nos meios oficiais da Secretaria de Educação, dados como o quadro de funcionários e professores efetivamente trabalhando, por disciplina; equipamentos em funcionamento, como laboratórios, quadras e bibliotecas; número de alunos por turma; recursos repassados à unidade e existência de instâncias de participação da comunidade, como conselhos e grêmios.

A medida foi apresentada como contraponto ao “Ideb na porta da escola”, proposta aprovada no Rio de Janeiro e que passou por discussão em outras assembleias e no Congresso Nacional. Aquela ideia, inicialmente defendida pelo economista Gustavo Ioschpe, era de que placas com a nota do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) deveriam ser afixadas em todas as unidades escolares.

O PL aprovado na Alesp amplia a noção de qualidade do ensino e dá outros elementos à comunidade escolar para monitorar não somente o desempenho dos estudantes (o Ideb é uma das informações que devem ser divulgadas), mas as condições materiais para que o ensino se desenvolva, o investimento e os mecanismos de gestão democrática disponíveis.

Imperativo constitucional

No texto de justificativa do veto (leia o texto abaixo, na íntegra), o governador lembra que a transparência é um “imperativo constitucional”, razão pela qual a Secretaria já disponibilizaria tais informações em sua página eletrônica http://educacao.sp.gov.br. No entanto, apenas uma pequena parte das informações listadas no PL estão disponíveis no endereço.

Além disso, o objetivo do projeto era justamente tornar os dados mais acessíveis à comunidade escolar, em cada unidade (o que também nao acontece hoje). Na justificativa da proposta, o deputado Geraldo Cruz argumentava que o controle social tem impacto na qualidade do ensino. “Estudos, pesquisas e a experiência de diversas localidades indicam que a participação da comunidade na definição e implementação de políticas públicas, e no cotidiano escolar, é fator fundamental na melhoria da qualidade da educação”. Essa participação, dizia Cruz, “depende de seu acesso a informações referentes tanto aos processos de ensino-aprendizagem, quanto da gestão escolar”.

“É fácil culpar professores, estudantes e famílias pelo fraco desempenho dos alunos das escolas públicas. Queremos que toda a comunidade possa saber se quando uma criança vai para a escola ela tem aula, se seu professor é habilitado, quanto os governos investem naquela escola, e se há estrutura física e de equipamentos para aprender e ensinar”, diz Geraldo Cruz, em nota disponível em seu site.

 

Na semana passada, Alckmin havia vetado outro projeto da área de educação, que ampliaria o acesso ao conhecimento em São Paulo — PL 989/2011, sobre Recursos Educacionais Abertos (REA). A justificativa também foi a de que o Legislativo não pode interferir na gestão administrativa dos “negócios do Estado”, que é “matéria de competência privativa do Governador”. Leia mais sobre o PL REA.


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Leia a seguir, a na íntegra, o veto publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2013:

 

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1087, DE 2011

Mensagem A-nº 039/2013, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 20 de fevereiro de 2013

 

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar totalmente o Projeto de lei nº 1087, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.047.

De origem parlamentar, a propositura obriga os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública no Estado de São Paulo a divulgar em todos os veículos de comunicação oficial e em cada unidade escolar, os dados referentes à qualidade da educação ofertada nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, na forma que especifica.

Sem embargo dos elevados desígnios do Legislador, muito bem realçados na justificativa que acompanha a proposta, no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento das informações referentes à qualidade do ensino nas escolas públicas, vejo-me compelido a negar sanção ao projeto na esteira das razões apresentadas pela Secretaria da Educação, a seguir anunciadas.

A referida Pasta manifestou-se contrariamente à proposta, consignando que a transparência na administração pública é imperativo constitucional, razão pela qual no Portal http://educacao.sp.gov.br estão disponíveis, para pesquisa e “downloads”, informações de interesse público, como é o caso do cadastro das escolas públicas e particulares, com dados de matrícula e classes por níveis e modalidade de ensino.

A Central de Atendimento, mantida pela Secretaria de Educação, constitui um canal direto de comunicação e acesso às informações educacionais para a população em geral e para os diferentes órgãos e instâncias da administração. Essa Central tem como atribuições orientar e esclarecer o público interno e externo sobre os assuntos relacionados à área educacional e atuar no encaminhamento de reclamações e denúncias à Ouvidoria. O “link” Central de Atendimento possibilita ao usuário pesquisas relativas a Diretorias de Ensino e as escolas, por município, e conta, ainda, com o item Perguntas Mais Frequentes, com um rol de 70 temas de maior frequência de consultas, instrumento muito acionado pela população.

Está em operação, também, serviço ativo de linha direta com a Educação-0800 7700012 e um setor responsável pelo atendimento à Correspondência eletrônica (e-mail) encaminhada por usuário externo para infoeducação@sp.gov.br.

Quanto à divulgação de dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB em painéis na própria escola, a Secretaria registra que a medida não se revela de interesse público, porque esse índice, como qualquer outro, tem que ser analisado levando-se em conta o contexto de unidade escolar.

Criado com o objetivo de propor metas, o IDEB considera as condições específicas de cada escola, tendo em vista diferentes realidades escolares, o que determina a variação das metas.

A divulgação fora do exato contexto, é inoportuna, podendo causar prejuízos à escola e à comunidade.

No que se refere ao Conselho de Escola, conforme Deliberação CEE 10/97 do Conselho Estadual de Educação, trata-se de órgão que exerce, no âmbito das unidades escolares, atividade regular que conta com a participação de professores, funcionários, alunos, pais e a comunidade, com funções bem definidas, entre as quais, a aprovação do projeto pedagógico, cuja homologação se efetiva por ato do Dirigente Regional de Ensino.

Assim é, também, com a Associação de Pais e Mestres.

Já com relação ao artigo 5º do projeto, informa a Secretaria que os recursos destinados à área da Educação provêm de origem diversa, sendo certo que alguns desses recursos são transferidos, diretamente, do Ministério da Educação e Cultura aos municípios, inviabilizando a sua divulgação na forma colocada na propositura.

Por fim, quanto à divulgação dos dados transmitidos sobre a unidade escolar por meio de carta, aos pais ou responsáveis, já ocorre durante as reuniões bimestrais, ocasião em que os interessados são informados sobre os procedimentos e as ações que estão planejados, bem como a respeito do calendário escolar, cuja publicidade se dá mediante resolução. Destaque-se que a unidade escolar está sempre pronta para dar qualquer informação solicitada pelos pais ou pela comunidade e que, com o avanço tecnológico, o boletim eletrônico que possibilita aos pais o acesso e acompanhamento da vida escolar de seus filhos. Atualmente, a rede tem cerca de 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) alunos, motivo pelo qual a divulgação dessa informação em reuniões escolares ou via eletrônica, poupa recursos valiosos, que podem ser utilizados na melhoria da estrutura da escola.

De outro ângulo, o projeto de lei colide com a ordem constitucional, ao estabelecer procedimento concreto para a Administração Pública, pois a gestão administrativa dos  negócios do Estado constitui matéria de competência privativa do Governador do Estado (Constituição Federal: artigo 61, § 1º, II, “e”; Constituição do Estado: artigo 47, Incisos II, XIV e XIX), cujo exercício não pode ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e independência entre os poderes do Estado (artigo 2º, Constituição Federal; artigo 5º, “caput”, Constituição Estadual).

A propósito dessa matéria, reporto-me à Mensagem nº 007/2013 (Veto total ao PL nº 269, de 2012).

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 1087, de 2011, restituo o assunto para o oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

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